A Constituição Federal do Brasil (CF/88) prevê em seu artigo 31 a obrigatoriedade de os municípios disporem de sistemas de Controle Interno. Já nos artigos 70 e 74, a Constituição Federal normatiza acerca dos objetos de fiscalização a serem exercidos por este sistema.
A fim de assegurar o cumprimento do ordenamento legal, foi instituída a Comissão Permanente do Controle Interno (CPCI) do Município de Cruzeiro do Oeste-PR, órgão integrante à unidade orçamentária do gabinete do prefeito em nível de assessoramento direto (art. 5º, Lei Municipal 085/2007), conforme Decreto n.º 256.2020.
Considerando as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como, em cumprimento às atribuições legais da Controladoria Geral do Município de Cruzeiro do Oeste, nos termos da Lei Municipal n.º 085/2007, apresenta o presente plano de fiscalização.
Objetivo:
Executar suas atividades alinhadas às legislações Federais, Estaduais, Municipais e diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR);
Promover a otimização dos recursos públicos, salvaguardando os interesses da administração pública;
Monitorar o cumprimento das determinações e recomendações do TCE-PR e Ministério Público do Paraná (MP-PR);
Executar demandas provenientes de Órgãos de Controle Externo;
Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
Auxiliar as unidades gestoras no relacionamento com o TCE-PR, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas;
Fortalecer os setores da administração pública no que tange a relevância da coisa pública, por meio de indicação a cursos e capacitação;
Minimizar os riscos inerentes ao processo de contratação;
Assegurar com razoável segurança a regularidade dos atos de gestão;
Estimular o fortalecimento dos controles internos das unidades administrativas.